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CLÍNICA DE RECUPERAÇÃO / REABILITAÇÃO EM SÃO PAULO

A internação compulsória em clínicas de recuperação / reabilitação : reflexões éticas e socioculturais no tratamento e reinserção do
paciente na sociedade

Confira clínicas de reabilitação / recuperação em SP abaixo (Unidades):

Unidades

RESUMO

Uma discussão sobre o assunto da drogadicção através das leis existentes no país e a
interferência nos critérios de internação e tratamento da dependência química em clínicas de
recuperação de dependentes químicos.

A discussão sobre o tratamento dispensado às drogas sofreu modificações em todo o mundo
desde que seu consumo, fabricação e comercialização, começaram a ser restringidos. O
proibicionismo, tão proclamado desde os anos de 1920, significou por muito tempo o modelo
oficial de combate às substâncias ilícitas, sugerindo que leis muito antigas ainda regem os
procedimentos de cuidados nos dias de hoje.

Ao contrário do que se desejava, a proibição não conseguiu romper com a proliferação das
drogas no cenário mundial, e nem eliminar de vez sua utilização. Logo, com as consequências
do vício, atingindo todas as camadas da sociedade, era preciso fazer alguma coisa, em reposta,
surgiram as internações.O número cada vez maior de usuários e a ausência de atuação eficaz
na saúde pública gerou o aumento do número de clínicas particulares no processo da
recuperação da da dependência química.

Consideradas simplesmente um modelo de exclusão, de reclusão e afastamento social, as
internações foram – até a o advento da Reforma Psiquiátrica, alvos de intensas críticas dos
defensores dos direitos humanos, devido às denúncias de maus tratos e por constituírem
apenas uma forma de recolhimento daqueles julgados como desajustados para conviver em
sociedade.A proposta era o isolamento em comunidades sem muito controle e métodos nem
sempre condizentes no tratamento da dependência química.

Como afirmado acima, com a Reforma Psiquiátrica embasada pela Lei n.10.216/01, a dignidade
e os direitos do paciente vieram à tona, por meio da regulamentação dos diversos serviços em
assistência psiquiátrica, dentre estes, as internações voluntária, involuntária e compulsória de
dependentes químico em São Paulo e demais estados do Brasil.

O resultado desta reformulação contribuiu em muito para que o doente mental, neste artigo
representado pela figura do dependente químico, fosse visto de forma humanizada. Da mesma
maneira que se consideram dependentes doentes físicos também pela
drogadicção.Entretanto, no debate sobre a melhor forma de tratamento da dependência, os
tipos de internação, principalmente a compulsória, continuam a dividir opiniões.

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Pois, para
alguns, a imposição da obrigatoriedade em saúde, serve tão somente para camuflar os
problemas sociais, enquanto fere o direito de liberdade, para outros significa proteger a vida

de acordo com a Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 (BRASIL, 1988).Daí a
importância de se focar na legalidade de tais internações.
Dadas às circunstâncias, tentaremos analisar alguns pressupostos acerca da utilização da
internação compulsória, e suas consequências, tal como o envolvimento dos diversos órgãos
da sociedade ante a problemática da dependência, a importância da participação e do apoio
da família e o agravante do abandono e descaso, pois, tem-se a legislação preocupada em
reforçar e restaurar os vínculos familiares, mas, e quantos aos desassistidos quem pode decidir
por eles?

A questão é ampla e complexa, atingindo uma grande parcela do dependentes
químicos que precisem de internação em clínicas especializadas na dependência química
A pesquisa aqui relatada tem o intuito de discorrer sobre o tratamento obrigatório em
dependência química, mais particularmente sobre a internação compulsória, a que depende
fundamentalmente da interferência de outras instituições em sua ocorrência.

Aspectos legais e de saúde acerca da dependência química e tratamento das mesma
Antes de entrar no mérito da internação compulsória e a possibilidade de sua utilização no
tratamento da dependência química, faz-se necessária à compreensão da importância da
Reforma Psiquiátrica. Resumindo, a referida norma representou um avanço no contexto da
saúde mental, pois significou uma reformulação do modelo psiquiátrico até então vigente sob
um histórico de recorrentes denúncias de violência e descaso aos direitos humanos.Muitos
casos de tratamentos com métodos abusivos foram o motivo de mudanças.

A desinstitucionalização era o principal objetivo do movimento, juntamente com o resgate da
cidadania e do respeito à singularidade e subjetividade do doente mental (Fortes, 2010),o fato
se dá graças à classificação da OMS da dependência química ser considerada doença , ou
patologia. Em síntese, a Reforma Psiquiátrica contribuiu na mudança por dispor sobre os
direitos do portador do transtorno mental, relacionar as obrigações do Estado, definir e
regulamentar os tipos de internações, tratar das pesquisas envolvendo esses pacientes e
colocar a encargo do Conselho Nacional de Saúde, a criação da Comissão Nacional para o
acompanhamento da implementação da lei.

O Estado deveria ter obrigação de cuidar de

pacientes portadores da doença bem como assistir as famílias destes, porém é insuficiente
diante do crescente número dos atingidos pelo uso abusivo de drogas.
As disposições acima estão presentes no corpo da Lei n. 10.216 de 06 de abril de 2001,
composta por 13 artigos, os quais prezam a questão de proteção do portador de transtorno
mental e o redirecionamento do modelo assistencial, a extinção dos manicômios e a
regulamentação da internação psiquiátrica compulsória.

Efeito disso é a preferência das

clínicas especializadas em dependência química em São Paulo darem preferência às
internações voluntárias dos pacientes, que implica em aceitação do tratamento e à liberdade
de escolha.Nesse sentido, a dependência decorrente do uso de substâncias psicoativas
encontra respaldo nesta legislação, pois, de acordo com Freitas (2010) ela é considerada uma
síndrome, apresenta um quadro clínico, e está classificada no Código Internacional de Doenças
( CID) e no Manual Estatístico de Doenças (DSM), sendo portanto, entendida como um
transtorno mental passível de alterações no funcionamento mental, determinantes para

prejudicar o desempenho do individuo no que diz respeito à sua saúde e as manifestações
sociais decorrentes.

Tratamento obrigatório
A redação da Lei n. 10.216/2001 prevê como recurso de tratamento a internação compulsória,
conforme estabelecido no artigo 6º, Inciso III: "internação compulsória: aquela determinada
pela Justiça". Nos termos do artigo 9º, é determinado que este instituto deve ser indicado
impreterivelmente por um juiz competente, ficando a seu critério considerar as condições de
segurança do estabelecimento, no sentido de salvaguardar a integridade do paciente, dos
demais internados e funcionários.Os critérios utilizados são preservadores das integridades
dos envolvidos no tratamento.

De acordo com a legislação citada, a internação involuntária – e voluntária neste caso, deve
obedecer alguns critérios para sua ocasião, conforme determinada no artigo 8º, "será
autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) do
Estado onde se localize o estabelecimento" (Brasil, 2001) Assim fica estipulado que a
ocorrência da internação bem como a sua alta devem ser comunicadas ao Ministério Público
Estadual, no devido prazo de setenta e duas horas. Sem o pedido de um médico competente
ela não deverá ser feita.

Para Quevedo, Schmitt e Kapczinski a Internação Involuntária deve preencher alguns critérios:
A e B:
A – Doença mental, exceto transtorno de personalidade antissocial.
B – No mínimo um dos seguintes: Risco de autoagressão; Risco de heteroagressão; Risco de
agressão à ordem pública; Risco de exposição social; Incapacidade grave de autocuidados.
Esses princípios devem reger as internações.

“O professor e doutor Ileno Izídio da Costa (2013) é categórico ao afirmar que a internação
compulsória, verdadeiramente aceita para o âmbito jurídico, é aquela determinada nos casos
de processos criminais, na qual o réu sofre medida de segurança, com base em relatório
médico-pericial e sob a existência de riscos para o paciente e terceiros. No segundo parágrafo
do mesmo artigo, o término da internação involuntária é definido por meio de solicitação
formal do familiar ou, responsável legal do internando.” A internação compulsória deve ser
regida por esse princípio.

Nesse sentido, a Lei aborda "a universalidade de acesso e direito a assistência, valorizando a
territorialização do atendimento, edificando redes assistenciais com vistas à reinserção social e
ressocialização dos usuários" (Pinho). Não obstante, é possível perceber que as propostas de
intervenção foram trabalhadas de forma genérica, empobrecidas de orientações e
procedimentos necessários e em colisão com uma realidade, na qual se sabe da inexistência de
uma rede extra-hospitalar ampla e eficiente (Pinheiro, 2012).Para amenizar a situação foram

criadas várias clínicas particulares para o tratamento de dependência química em São Paulo e
outros estados do Brasil.

A lei antidrogas: uma proposta de redução de danos e consequências
Até meados do ano de 2003 a Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976 – conhecida como lei
antitóxicos e, sua substituta a Lei nº 10.409 de 2002, eram as normas responsáveis por
regulamentar os aspectos relacionados às drogas, seguindo o viés proibicionista.O ponto a ser
seguido era a proibição e a criminalização da venda e uso das drogas.

Após esse período, diversas alterações ocorrem com intuito de priorizar a dignidade humana e
derrubar este panorama de controle repressor , pois não diferenciavam os prejudicados com o
uso de tóxicos Tem inicio os projetos visando à redução de danos ao invés de redução de
oferta,e m clara proteção aos usuários.

Nesse sentido, foi criada a Lei n. 11.343/2006 que
instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Sisnad) com objetivos,
conforme descritos no texto da legislação de articulação, integração, organização e
coordenação das atividades de prevenção, tratamento e reinserção social de usuários e
dependentes de drogas (Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas ).Deu-se prioridade em
cuidar dos danos de usuários e dependentes químicos.

Tal perspectiva com enfoque na diminuição dos riscos trabalha com a questão de liberdade e o
modelo pode ser traduzido como o que "defende o direito de escolhas individuais, livres de
qualquer imposição do Estado ou de outras instituições" (Alessandra Diehl 0. Ainda segundo a
Equipe Médica da Unidade de Psiquiatria de Adição do Hospital de Clínicas de Porto Alegre , a
redução de danos pode ser entendida como:

[…] uma das modalidades de tratamento usadas principalmente para prevenir complicações
maiores relacionadas ao uso de drogas naqueles usuários que não desejam a abstinência total.
Foi desenvolvida na Inglaterra, em 1920, para abordar usuários de heroína e foi sendo
modificada ao longo dos anos. Alguns dos exemplos de estratégias são: distribuição de
seringas para usuários de drogas injetáveis; distribuição de preservativos; distribuição de
cachimbos a usuários de crack, a fim de reduzir a disseminação de doenças infecciosas.

Nota-
se aí que sejam dadas condições de saúde aos usuários em vez da criminalização dos mesmos.
Diretrizes como as destacadas anteriormente, são bases do programa intitulado ;Crack, é
possível vencer, do Governo Federal, lançado em 2011, referência atual no Brasil em termos
de enfrentamento e tratamento da drogadição, cujas metas, presentes numa cartilha de
mesmo nome do programa, têm por prazo até o final do ano de 2014, a ampliação de redes de
atendimento e atenção em saúde, o fortalecimento da prevenção e da assistência social aos
usuários de drogas entre outros , um projeto quase abandonado e dispensado em várias
cidades, como aconteceu na prefeitura de São Paulo que dispersou usuários de crack das
comunidades localizadas na cidade.

A entrada da Lei n.11.343/06, de acordo com alguns estudiosos, serviu para abrandar a
punição ao usuário de entorpecente e agravar a situação penal dos traficantes e agentes
responsáveis pela disseminação de substâncias ilícitas, dando maior dignidade aos portadores
do transtorno sofrido pelo usuário.

Tal legislação distanciou em termos legais o que faz uso de
drogas ocasionalmente ou esporadicamente com aquele que comercializa, onde traficantes e
usuários seriam separados quanto ao tratamento , a diferenciação entre ambos lançou novas
concepções de intervenções, com a inserção de medidas educativas e exclusão da pena
privativa de liberdade, não dispondo de qualquer previsão de internação de usuários , o que
podemos ver como um absurdo no planejamento de tratamento aos adictos. No entanto, essa
lei continua a criminalizar a conduta, o que gera diversas controvérsias a respeito de sua
eficácia, pois, o doente necessita de tratamento e não de punição.

Essas penas podem ser

observadas no artigo 28 da citada lei (Brasil, 2006), como segue:advertência sobre os efeitos
das drogas; prestação de serviços à comunidade e por fim,medida educativa de
comparecimento a programa ou curso educativo.

O usuário continua sendo criminalizado , e
medidas do Estado para internação e controle da doença são dispensados.
Correia Júnior e Ventura se apropriam da afirmação de que a Lei Antidrogas é paradoxal, pois
em parte se mostra sensível à questão da redução de danos, com vários artigos enfatizando a
relação das políticas públicas de drogas com a saúde pública, assim como a inclusão do sujeito,
respeitando sua autonomia e vontade, mas, por outro lado a partir do artigo 33, volta a
legitimar a política repressiva e bélica do combate às drogas, ou seja, só há proteção do
usuário até um certo ponto, onde passam a ser criminosos novamente.

Os mesmos autores citam as consequências de não se permitir a coerção do individuo a um
tratamento ou intervenção médica, faz com que as autoridades fiquem limitadas em seu poder
repressivo e preventivo, pois não podem ir além do que a norma autoriza. E, admoestações e
advertências, por si só, não só desgastam o trabalho do judiciário e sua equipe, como o
usuário em seu ciclo de vício, prevendo a impunidade, não será somente uma vez
surpreendido se drogando.Se mantêm o ciclo de uso e criminalidade.

Com estas afirmações, denota-se que, em sintonia com os objetivos da referida legislação, de
atenção e reinserção do usuário, é inquestionável sua importância na fomentação de diversos
programas em todo o Brasil, considerando outros meios de encarar a drogadição, sem
somente recorrer à institucionalização, mas a outros eixos, como o cuidado, prevenção e
autoridade.Como apoio da sustentação do tratamento devido, muitas clínicas particulares
foram abertas, o que se percebe claramente no número de clínicas especializadas em
tratamento de dependentes químicos em São Paulo que aumenta a cada dia.

O direito de escolha do dependente químico
A utilização da internação compulsória (por ordem judicial) ou involuntária (por ordem médica
e sem o consentimento do internando), como estratégia no tratamento da dependência

química, alçou um patamar de tabu perante a sociedade, pois, quando se trata desta
modalidade de intervenção, seja para o combate às drogas ou qualquer outra finalidade,
observa-se um paradoxo em sua fundamentação, na qual é configurada para proteger o
individuo de danos que possa oferecer a si próprio e a outros , bem como possibilitar um meio
de acesso aos serviços de saúde, mas, é criticada por indicar punição ao invés de tratamento e
ferir o direito de liberdade, o de ir e vir ,gerando o impasse na falta de escolha, por imposição
da família ou do Estado na internação de drogadictos.

A efetivação de um tratamento obrigatório dentre as diretrizes que envolvem esforços para
controlar o uso e o tráfico ilícito de drogas, neste trabalho representado pelo instituto da
internação compulsória, tropeça no questionamento acerca da autonomia do paciente, no que
tange ao reconhecimento intrapessoal deste individuo da necessidade de se obter ajuda. Não
existe aí o livre arbítrio que rege escolhas por parte do paciente,e defende-se a prerrogativa,
na qual a crença por parte do paciente, na mudança de comportamentos relacionados à
dependência química seja fundamental no sucesso no tratamento em questão.

Princípios

discutíveis entre livre escolha e obrigação causados pela imposição das internações.
Segundo o Guia para a Família, publicado pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas , a
violação do direito a escolha e a institucionalização não consensual, pode ser insatisfatória,
resultando inclusive num efeito oposto, ou seja, no aumento do consumo de substâncias
ilícitas e por conseguintes outros problemas conhecidos, tais como reafirmar a organização do
tráfico, à violência e criminalidade.São parte dos aspectos negativos da internação imposta e
não aceita pelo dependente.

Sedo assim, ao mesmo tempo em que o Principio da Legalidade garante no artigo 5º, inciso II
da Constituição Federal (1988) que & ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei, permanece a questão sobre a capacidade de discernimento do
drogo dependente, pois, considerando as variações individuais de vício, sabe-se que o individuo
se encontra numa situação, de autonomia reduzida, sob constante influência das drogas , o
que traz à tona o questionamento entre legalidade e livre escolha por parte do adicto.

A iniciativa da aceitação voluntária ao tratamento por parte do dependente, por diversas
vezes não se concretiza devido à presença de sintomas compulsivos característicos do abuso
destas substâncias psicoativas, essas alterações decorrentes de uma ingestão contínua são
classificadas como cognitivas, comportamentais e fisiológicas. A existência de um ciclo de
consumo repetitivo favorece o estabelecimento de três fatores normativos da dependência:
tolerância, abstinência e compulsão.

"aquele que está intoxicado não tem a capacidade de discernir o que é certo do que é errado,
pois as drogas, a exemplo do crack, comprometem o funcionamento do cérebro" declarou um
deputado. Reitera ainda que o uso desencadeia um estado irracional, provocado pelo vicio, no
qual o individuo vende todos os seus bens, envolve-se em brigas com amigos e familiares,
passa a dormir no relento, alimenta-se precariamente e não consegue estabelecer qualquer
compromisso com trabalho e estudo. Uma manifestação política em contradição com várias
opiniões médicas , mas que atinge aqueles que fazem as leis do país.
Relacionamento social e drogadicção.

É de conhecimento que o uso compulsivo de substâncias ilícitas, após desestabilizar o
indivíduo, provoca a ruptura dos laços de convivência e vínculos afetivos outrora firmados,
este enfraquecimento qualitativo e quantitativo da rede social do dependente químico
interfere, em toda estrutura social de sua convivência , desde a primeira relação social
disponível que é o núcleo familiar. Entende-se aqui que a principa estrutura a sofrer as
consequências seja a família do dependente.

As demandas apresentadas por estes familiares afetados pelas consequências do vício são das
mais variadas ordens, dentre elas, dificuldade para lidarem com as crises e conflitos
emergentes, com a culpa, com o isolamento social a que ficam sujeitos e a desesperança, além
do desgaste físico e emocional provocado por consequentes insucessos no relacionamento
com o dependente químico, bem como pelo desconhecimento da doença propriamente dita,
dentre tantas outras insatisfações.Temos aí o lar como o primeiro lugar a ser afetado pelo
dependente químico.

Desta forma, a família não deve ficar à margem dos conflitos relacionados às drogas e, deve
receber atenção especial no que tange a elaboração de políticas e programas sociais que
atendam os contornos e suas especificidades, tanto nas questões materiais e financeiras,
quanto no que se refere aos problemas cotidianos estabelecidos em suas relações sociais ; A
estrutura familiar é a primeira a ser afetada, e de maneira mais direta no que diz respeito às
causas de convivência social.

Desta maneira a compreensão desses aspectos é fundamental no sentido de se discutir quais
as estratégias de intervenções eficazes e coerentes, em sintonia com a posição do dependente
químico na atualidade e a forma de como a droga vem evoluindo ao longo dos anos.

Assim é
correto afirmar que a drogadição, progrediu em conjunto com as culturas, com os padrões, a
frequência de utilização e os tipos de drogas consumidos mudam de uma época para outra de
acordo com as condições socioculturais existentes. Há de se entender de maneira dinâmica as
alterações das leis e do comportamento de acordo com os tipos e usos das drogas de maneira
geral.

Diante do exposto, percebeu-se ao falar sobre internação compulsória ou involuntária que,
não é um assunto simples do qual todos os estudiosos concordam quanto às formas de lidar,
uma vez que a dependência química começou a ser trabalhada sob outra ótica, principalmente
no final do século XX, novas abordagens a respeito do usuário ou do dependente ganharam
força contra as de cunho assistencialistas psiquiátricas principalmente na questão do paciente
no que se refere às escochas terapêuticas e uso de medicamentos, bem como a reclusão
voluntária ou obrigatória.

Justamente porque a droga tornou-se mais que um problema social,

contribuindo diretamente para o aumento dos índices de criminalidade em todos os estados
brasileiros ,obrigando que revisões legais e de cuidados com o dependente químico precisem
de revisão. A comunidade de dependentes químicos formam um grupo vulnerável a
estigmatização e a exclusão, devido à estreita correlação entre estar nas ruas e usar drogas,
ser vítima e estar sujeito à violência,fatores que devem ser levados em consideração tanto
pela comunidade médica , as leis e a todos os envolvidos no tratamento da dependência
química

Dependência química e crime

Durante 30 anos , o que se observou em termos enfrentamento às drogas era uma notória
guerra declarada às substâncias, sob o prisma de associação entre o dependente químico e o
criminoso, de estigmatização do uso e a institucionalização relegada ao papel de protagonista,
enquanto a saúde e o devido tratamento para a dependência ficavam num segundo plano,
sem a merecida atenção.

Era necessária uma revisaõ de tais valores de forma a adequar o que
o Estado deveria fazer em relação ao aumento dos dependentes químicos e nos aspectos de
internação e reclusão e por clínicas especializadas no tratamento da dependência química em
São Paulo e dêmias estado as união.

Os discursos políticos e midiáticos, de caráter
imediatista, utilizam da internação como artifício de repressão e controle, por julgarem mais
eficazes e significativos na intenção de demonstrar agilidade, sem considerar o uso da droga
como um sintoma social carente de inclusão e responsabilidade conjunta que incluiria o estado
e sua responsabilidade diante do problema emergente.

No entanto, privilegiar este recurso na forma de tratar o drogodependente, justificado apenas
pela necessidade de um controle sobre os riscos sociais decorrentes da dependência e sem
considerar a que droga se está referindo, ou em que contextos esta drogadição se estabeleceu,
é eximir da responsabilidade outros atores fundamentais do contexto: a família, a comunidade
e o próprio estado , fatores altamente envolvidos na utilização de drogas lícitas e ilícitas pelos
dependentes químicos.

Poucos são os estudos publicados acerca de quais ações são pertinentes ao perfil de
dependente químico que, depois de muitos anos como usuário de drogas, está sozinho nas
ruas, abandonado à própria sorte, sem a possibilidade do cuidado sócio-familiar em seu
tratamento, já que esta estrutura de apoio é ineficiente ou devido às circunstâncias
inexistentes.

O sistema todo é questionado, desde a família até a intervenção direta do estado
na prevenção e o tratamento. Então essa massa de desassistidos, impõe ao Estado alguma
atitude, em observância do artigo 196 da Constituição de 1988 , e onde não pode se omitir nos
estudos e tratamentos necessários no tratamento da dependência química de um amaneira
geral.

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal
e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, isso implica em
direitos e deveres de cidadão e o Estado , que não pode se omitir diante da gravidade do
quadro.

Como consequência direta disso , na maioria dos casos, a internação compulsória acaba por
ser o primeiro recurso utilizado. Observado o artigo 227 da Constituição, o qual determina a
responsabilidade da família, da sociedade e do Estado na promoção de oportunidades à vida e
à saúde, sugere ser pertinente e legal a sua utilização em atendimento ao texto constitucional
mencionado por alguns juristas que defendem tal procedimento.

Chega-se a uma conclusão que por mais divergentes que sejam as opiniões sobre qual a
melhor maneira de lidar com o avanço da drogadição e seu tratamento, há uma concordância
geral de que alguma intervenção terapêutica deve ser elencada no lugar da negligência e da
omissão. A omissão do estado e das leis não pode existir diante de uma dinâmica nova cusada
pelo uso excessivo das drogas e suas consequências.Nesse sentido, Costa (2012) aponta uma

grande falha do instituto da internação compulsória, a recaída, um fator extremamente
importante no tratamento, Segundo a autora, por ser uma medida que depende efetivamente
do querer do paciente, observa-se altas taxas de reincidência nos usuários submetidos. Assim
também se baseiam pensamentos que mostram a contrariedade e aceitação por parte do
dependente em sua internação involuntária, bem como o prosseguimento do tratamento fora
da instituição à qual foi ,sem escolha , ser tratado.

Nesse sentido, respeitadas as singularidades de cada individuo, é recomendável que a partir do
acolhimento seja iniciado um acompanhamento, a fim de que sejam identificadas
precocemente as possíveis dificuldades do dependente na adesão ao tratamento e a
formulação e elaboração do projeto terapêutico tenham alguma eficiência. A não colaboração
do paciente no tratamento é fator importante nos resultados.

Muitos estudos sugerem diversas práticas quanto ao cuidado relacionado à recaída, dentre
elas a associação com uma religião, independente de qual seja, é indicada como facilitadora da
recuperação da dependência e está relacionada a um menor consumo de drogas, para tanto, o
usuário deve recorrer a orações nos momentos de abstinência ,porém a resistência à religião
pode ser fator decisivo nas escolhas do dependente químico.

Observa-se que esta intervenção

baseada nos princípios de religiosidade próprios de cada grupo, propõe a reclusão do
drogodependente em instalações, na sua maioria, rurais de difícil acesso.
Pode ser criticado como forma de terapêutica para muitos, mas demonstra eficácia em certas
situações e comunidades.

Conhecidas como comunidades terapêuticas e, de acordo com George de Leon (2003)
"surgiram em 1979. Possuem registros necessários para funcionamento e não podem executar
o tratamento involuntário, ou seja, elas não podem fazer a remoção do paciente e levá-lo para
a clinica". Ao contrário desta afirmação, a realidade dessas comunidades evidencia um sistema
de funcionamento e de regras que remetem à internação involuntária, assim como foi exposto
no relatório proposto pelos Direitos Humanos.

Com o aumento progressivo das internações compulsórias há claros indícios de violação de
direitos humanos em todos os relatos. De forma acintosa ou sutil, esta prática social tem como
pilar a banalização dos direitos dos internos.

Exemplificando a afirmativa, registramos:

interceptação e violação de correspondências, violência física, castigos, torturas, exposição a
situações de humilhação, imposição de credo, exigência de exames clínicos, como o teste de
HIV – exigência esta inconstitucional -, intimidações, desrespeito à orientação sexual, revista
vexatória de familiares, violação de privacidade, entre outras, são ocorrências registradas em
todos os lugares onde internações involuntárias são aceitas; mostrando claramente que
confrontam os direitos humanos em inúmeras situações, que aliás se assemelham ao sistema
carcerário vigente.

Na lógica dos serviços oferecidos por essas comunidades, baseadas numa promoção de
desintoxicação total por meio da exposição às violentas crises de abstinência em sua maioria
sem o devido acompanhamento de um profissional, "o sujeito é mais que passivo, ele é
convertido em objeto sobre o qual recai a ação definida por terceiros" (Vargas, 2012).
Percebemos que exames médicos e acompanhamento de algum profissional no acompanhamento da terapêutica do paciente é trocado por “técnicos” treinados nas clínicas e
com orientação, nem sempre legal , dos que delas cuidam.

Diante dessa situação, pode-se compreender que a internação, apenas com o objetivo de
retirar o sujeito das ruas, ainda que em sua essência promovida com & ;boas intenções e, sem o
trabalho de uma equipe multidisciplinar especializada em dependência química, carente de
fiscalização e métodos flexíveis, não simboliza um tratamento, mas sim uma medida crua de
repressão e reclusão.

Apenas removem o problema sem que haja tentativa de solução,
andando para trás no que diz respeito à terapêutica e metodologia do tratamento de
dependência química.

Conclusões

Neste estudo buscou-se fazer uma reflexão acerca da proposta da internação compulsória, em
virtude da problemática relacionada ao consumo e ao comércio de drogas, não ter retrocedido
em todos esses anos de enfrentamento, apesar das alterações jurídicas e sociais. De acordo
com o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime a prevalência do uso de substâncias
ilícitas no mundo é estável.

A venda e consumo de drogas permanecerá ,cabendo ao Estado
cuidar e legislar em favor à saúde e orientação do dependente químico,
O objetivo traçado foi o de analisar, por meio de pressupostos teóricos, como a internação
compulsória e a involuntária, ambas aplicadas sem levar em conta a vontade do paciente,
podem coexistir em conjunto com a nova posição do drogadicto no cenário mundial e em
harmonia com a reformulação da assistência psiquiátrica e terapêutica;

A partir do desenvolvimento da pesquisa, foi possível constatar a existência de uma
preocupação em todas as esferas da sociedade no que tange às drogas, entretanto, há de se
concordar que o Brasil não possui estrutura equivalente as apresentadas na redação da Lei
n.10.216 de 2001, sendo que esta deixou a desejar em orientações e roteiros para execução de
suas propostas. Evidentemente houve um avanço, mas este tem acontecido a passos curtos.

Novas leis foram feitas em decorrência de estudos e de propostas dos Direitos Humanos na
evolução de perspectivas e planejamento se novo pensamento no que diz respeito às clínicas
especializadas em recuperação da dependência química.

A internação foi criada para intervir na crise, especificamente quando o individuo estiver
colocando em risco a sua vida e a de outras pessoas.

Não são encontradas ressalvas quando se

refere à internação voluntaria, porém, é amplamente questionável a aplicabilidade dos
tratamentos obrigatórios ao dependente químico.

A discussão dos 2 lados, do sim e não se
deparam com princípios básicos como o paradoxo que apresentam, por um ângulo intentam
proteger a vida, mas, por outro constituem violação da liberdade e punição.

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